Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais do mundo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral.
Os direitos enunciados na Declaração foram proclamados após o mundo ter vivenciado a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), período em que milhões de vidas foram ceifadas. É relevante acrescentar que a Declaração é um produto de séculos de embates e mobilizações sociais, o que evidencia um processo de construção contínua, com avanços e retrocessos.
Em seus 30 artigos, a DUDH descreve os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas sem fazer distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação. A Declaração Universal expressa direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, tendo como princípios gerais a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência.
A Declaração é um protocolo internacional vinculante, ou seja, gera penalidades ao país signatário que a descumpre. O Brasil é signatário da DUDH desde 1948.
Além da DUDH, diversas legislações municipais, estaduais e federais asseguram o cumprimento do ODS 10 - Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles. Em especial das metas:
10.2 Até 2030, empoderar e promover a inclusão social, econômica e política de todos, independentemente da idade, gênero, deficiência, raça, etnia, origem, religião, condição econômica ou outra.
10.3 Garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito.
Alguns exemplos de legislações que asseguram o cumprimento do ODS 10:
Constituição Federal de 1988. Os artigos 1º, 4º e 5º, dentre outros, referenciam a prevalência dos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana.
Constituição do Estado do Pará. Ratifica em seu texto constitucional o disposto na Magna Carta de 1988, dos quais faz-se destaque àqueles que fomentam o conhecimento e o acesso a informação sobre direitos humanos, tais como os artigos 34, §7º, 193, §3º, 272 e 277, inciso II.
Lei Federal nº 12.986, de 2 de junho de 2014. Dispõe sobre Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, que tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
Lei Estadual nº 7.029, de 30 de julho de 2007. No Estado do Pará, a aplicação dos princípios constitucionais e internacionais se materializam de maneira explícita com a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH.
Decreto Federal nº 591, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação.
Decreto Federal nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação.
Decreto Federal nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 12 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre Diretrizes Nacionais para uma Política Pública sobre Direitos Humanos e Empresas.
Este conteúdo foi produzido pelo Núcleo de Estudos Legislativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, com o objetivo de colaborar com a Campanha Ficha Limpa da Agenda 2030, promovida pela Rede ODS Brasil.
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